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DIFERENÇA ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL

Muitas pessoas quando passam a namorar há mais de 05 anos ou quando passam a morar juntas, possuem o receio de que seu relacionamento configure algo mais sério do que realmente é: como uma união estável.


No entanto, para a configuração de uma união estável é necessário que se observem os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil:


“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Em que pese no Código Civil estar expressamente previsto a entidade familiar entre homem e mulher, fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4227 e na ADPF nº 132 a possibilidade de reconhecimento das chamadas uniões homoafetivas.


Passemos então a análise de cada um deles:


1) Publicidade – é necessário que a União seja pública, no sentido de que a comunidade onde vive o casal, seu círculo social, sua família etc., os reconheça como se casados fossem. Dessa forma, aqueles relacionamentos escondidos, não podem configurar uma entidade familiar.


2) Contínua – o relacionamento deve ser permanente, ou seja, aquele relacionamento instável, com constantes términos e rupturas não são aptos a configurar a estabilidade de uma união.


3) Duradoura – de todos este é o mais polêmico dos requisitos, uma vez que é preenchido por uma subjetividade ímpar. O que é um relacionamento duradouro para uns, pode não ser para outros.


Vale dizer que, não é apto a ensejar de pronto o reconhecimento de uma união estável quando o namoro perdurar por mais de 05 anos. Neste sentido, recente decisão do Tribunal de Justiça de Goiás não reconheceu uma união, cujo relacionamento perdurava por mais de 40 anos, por não existirem provas concretas do objetivo do casal de constituir uma família (Apelação nº 5535567-38.2018.8.09.0051 – TJ/GO).


Assim, é possível afirmar que, segundo entendimento majoritário dos Tribunais, o principal requisito de uma união estável que vai diferenciá-la de um namoro é:


4) Objetivo de constituir família - é preciso existir entre o casal de forma mútua a “affectio maritalis”, princípio norteador do casamento civil que engloba os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência (moral, material ou de qualquer ordem) etc.


Portanto, não adianta o casal estar juntos há mais de 10 anos, por exemplo, se não estiver presente a vida em comum com mútua assistência. De outra forma, eles podem estar juntos há 01 ano (ou menos) e já preencherem este requisito.


Vale ressaltar que, o objetivo de constituição de família deve ser atual, ou seja, não pode ser um objetivo futuro, o que caracterizaria um namoro/noivado.


Qualquer outro elemento, como o fato de morarem juntos, possuírem filhos comuns etc., são elementos facilitadores de prova da existência da união, mas não são requisitos essenciais para a sua existência!


A principal consequência ao ser reconhecida a união estável entre o casal está na adoção do regime da comunhão parcial de bens, ou seja, de forma suscinta, tudo que foi adquirido onerosamente durante o relacionamento, mesmo que em nome de um só deles será partilhado/dividido entre o casal.


Não se comunicando os bens/direitos previstos no artigo 1.659 do Código Civil.


Assim, já se tem vislumbrado a possibilidade de o casal que não deseja ver reconhecida uma união estável elaborar um “Contrato de Namoro”. No entanto, até a data que elaboro este artigo, referido contrato ainda não possui muita segurança jurídica, uma vez que existem julgados que os aceitam e outros não.


Por isso, quando não há pretensão do casal em partilhar eventuais bens caso seja reconhecida uma eventual União, o melhor a se fazer é regulamentá-la em um contrato de convivência, seja por Escritura Pública ou não, prevendo um regime de bens diverso do que o imposto legalmente.

 
 
 

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