O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?
- Carolina Figueiredo
- 14 de set. de 2021
- 2 min de leitura
Um dos maiores receios de pais separados é a prática de alienação parental, tanto daquele que pensa estar sendo alienado, quanto daquele que não sabe se pode ou não ser acusado de ser um alienador.
Mas, afinal, do que se trata a Alienação Parental?
O termo alienação parental foi formulado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner na década de 80.
Trata-se na verdade de uma Síndrome – Síndrome de Alienação Parental (SAP) desenvolvida pela criança/adolescente, que culmina, em apertada síntese, no repúdio a um de seus genitores.
A prática de atos alienadores desencadeia no desenvolvimento da SAP, cujas consequências são drásticas, podendo levar até ao cometimento de suicídio em casos mais graves.
E o que são atos alienadores?
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318 de 2010 considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente.
Segundo a psicóloga Glicia Brazil, esta interferência praticada pelo adulto faz com que a criança/adolescente-vítima altere sua lente de contato, ou seja, a forma como percebe a realidade e, consequentemente distorce o afeto que originariamente possuía com o adulto que está sendo alienado (BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. Escritos de Direito de Família Contemporâneo. Alienação Parental e Falsas Memórias. Coord., por Conrado Paulino da Rosa, Delma Silveira Ibias e Diego Oliveira da Silveira. Porto Alegre, IBDFAM/RS, 2019, p. 153-169).
Estes atos podem ser praticados por qualquer pessoa que tenha a criança/adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, podendo, portanto, ser praticado não só pelo pai ou pela mãe alienadores, como também pelos avós, tios, professores, babás etc.
A lei traz um rol exemplificativo de condutas consideradas alienadoras (parágrafo único, art. 2º da Lei nº 12.318 de 2010), tais como:
Dificultar o convívio;
Dificultar o exercício da guarda;
Dificultar o contato com o outro genitor;
Falar mal;
Omitir informações relevantes da criança/adolescente, sejam escolares ou de saúde;
Inventar a prática de crime etc.
Vale ressaltar, que por ser um rol exemplificativo, podem ser consideradas outras formas que não estas previstas em lei!
Cumpre informar ainda, que deve existir o dolo nessas condutas, ou seja, o simples “falar mal” (algo que devemos sempre evitar), não caracteriza, por si só, como um ato alienador. No entanto, se esta fala vem acompanhada da intenção de prejudicar o vínculo com o outro genitor, liga-se o alerta para que haja a incidência das medidas protetivas previstas na lei.
Assim, havendo qualquer indício de que a criança ou o adolescente esteja sendo vítima destas condutas, recomenda-se o auxílio terapêutico de profissionais da psicologia, a fim de que constatado o desenvolvimento da Síndrome, se ingresse com a respectiva ação judicial para se pleitear as medidas previstas no Art. 6º da Lei nº 12.318 de 2010!
O ideal é que os pais em processo de separação procurem sempre educação e orientação, principalmente para auxiliar os filhos nesta fase.
Com este intuito que o Poder Judiciário, através do Conselho Nacional de Justiça desenvolveu a Oficina de Pais e Filhos, que pode ser realizada gratuitamente de forma presencial ou de forma on-line através deste link:
Em países como a Dinamarca, é obrigatório que os pais antes de se separarem realizem um curso como este. Aqui no Brasil é apenas uma faculdade, mas que com certeza traz múltiplos benefícios, sobretudo aos filhos!
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