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QUEM PODE SER HERDEIRO?

Quando algum familiar vem a óbito para saber se você pode ser herdeiro ou não, deve-se analisar a intelecção do artigo 1.829 do Código Civil brasileiro, pois lá está previsto o que chamamos de “ordem de vocação hereditária”.


Com efeito, como o próprio nome diz é uma ordem, portanto, primeiro vamos chamar para suceder aquelas pessoas previstas no inciso I e, caso não existam e/ou não possam suceder, passamos para os próximos da fila.


Entretanto, cabe se atentar para a existência de testamento, pois se o falecido deixou um, devemos observar o que está disposto neste documento. Caso negativo, seguimos a ordem legal.


Vamos ver quem são os herdeiros?


As primeiras pessoas a serem chamadas para a sucessão são os filhos.


Os netos, bisnetos etc., só serão chamados caso os filhos já tenham falecido ou não puderem suceder.


No entanto, se o falecido for casado ou conviver em união estável, o cônjuge/companheiro sobrevivente pode herdar junto com os filhos.


Nesta hipótese, o cônjuge/companheiro só herdará junto com os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), se for casado ou conviver em união estável sob o regime da separação convencional de bens; separação final dos aquestos ou no regime da comunhão parcial de bens, quanto aos bens particulares do falecido.


Isso porque, nos outros regimes (regime da comunhão universal e o regime da comunhão parcial de bens, quanto aos bens comuns), o cônjuge é meeiro, ou seja, já é proprietário de 50% do patrimônio do falecido e, portanto, não os herda.


Assim, por exemplo, caso o Sr. José seja casado com a Sra. Maria sob o regime da comunhão parcial de bens e, faleça deixando 03 filhos. Vamos analisar quais bens são particulares do Sr. José e quais bens são comuns com a Sra. Maria.


Na hipótese de José ter comprado um carro antes de se casar, por ser bem particular, Maria o herdará junto com os filhos, cabendo 25% para cada. Entretanto, a casa que José comprou durante o casamento se trata de bem comum, assim Maria meia 50% da casa e, os outros 50% será herdado aos filhos (16,6% para cada).


Um detalhe importante que devemos nos adentrar aqui, é que existem pessoas que, por situações peculiares, a lei impõe que se casem sob o regime da separação obrigatória de bens. Quais sejam:

  • Pessoas que se casam com mais de 70 anos de idade;

  • Pessoas que dependem de autorização para casar-se, por exemplo, o adolescente entre 16 e 18 anos;

  • Pessoas que se casam sob uma causa suspensiva, por exemplo, aquele que se casa sem ter finalizado a partilha do divórcio de seu casamento anterior.

Essas pessoas casadas sob este regime de bens também não são herdeiras junto com os descendentes por expressa vedação legal!


E se o falecido não deixou descendentes? Passamos para a segunda ordem da fila, sendo chamados a suceder os ascendentes, ou seja, os pais do falecido (e na hipótese de não existirem ou não puderem suceder, os avós e, assim por diante).


Nesta hipótese prevista no inciso II, na existência de cônjuge/companheiro sobrevivente, este herda independentemente de o regime de bens! Assim, se José, casado com Maria, sob o regime da comunhão parcial falece sem deixar filhos, mas estando os seus pais vivos:


O carro que ele possuía antes de o casamento, Maria herdará junto com os sogros, cabendo 33,3% para cada; e a casa que José comprou durante o casamento, Maria meia 50% e o restante ela herda junto com os sogros (cabendo 16,6% para cada). Veja, portanto, que Maria ficará com 66,6% da casa.


Não possuindo o falecido descendentes, nem ascendentes, o cônjuge/companheiro herdará sozinho, independentemente de o regime de bens!


Ué, mas e os irmãos? Eles não são herdeiros? Sim! No entanto, eles são os últimos na ordem de vocação hereditária, de modo que, só serão chamados para receber a herança se o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes e nem cônjuge/companheiro.


Caso o falecido também não possua irmãos, os próximos a suceder serão os sobrinhos ou os tios (se não possuir sobrinhos); e não havendo nem uns nem outros, chamaremos na seguinte ordem sucessiva: primos, sobrinhos netos e, por fim, os tios avós.

 
 
 

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