Revisão de Pensão Alimentícia
- Carolina Figueiredo
- 30 de jun. de 2021
- 3 min de leitura
Quando fixamos o valor da pensão alimentícia, observamos três requisitos:
1) A necessidade de quem pleiteia – observamos quais são os gastos e as despesas atuais da criança ou do adolescente;
2) As possibilidades de pagamento do alimentante – observamos a capacidade econômico-financeira daquele genitor que vai pagar a pensão;
3) Proporcionalidade – considerando que cabe ao pai e a mãe arcarem com as despesas de seus filhos, aquele que detiver maior capacidade financeira, será o que pagará mais.
No entanto, por algumas circunstâncias fáticas da vida, uma dessas condições pode vir a ser alterada. É possível que o filho venha a possuir uma necessidade que não detinha antes ou o genitor alimentante tenha reduzida a sua capacidade econômico-financeira.
Dessa forma, alterado um dos requisitos deste trinômio, é admissível ser revisto o valor anteriormente estipulado para pagamento de pensão.
Tal possibilidade está prevista no Art. 1.699 no Código Civil:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Isso porque a sentença que fixa o valor da pensão não faz coisa julgada, consoante previsão expressa no Art. 15 da Lei nº 5.478 de 1968 (Lei de Alimentos):
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
E quais são essas circunstâncias fáticas que permitem a redução ou majoração do valor da pensão alimentícia?
Vejamos as principais hipóteses.
Razões para a redução da pensão alimentícia:
· Nascimento de um novo filho;
· Desemprego;
· Problemas financeiros – como acúmulo de dívidas, falência etc.;
· Mudança de emprego com menor remuneração;
· Doença grave.
Vale dizer que, apenas e tão somente alegar o nascimento de um novo filho, por exemplo, não é suficiente para ocorrer a redução. É necessário que o genitor alimentante comprove que tal fato provocou a redução em vossa capacidade econômico-financeira.
Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CIVEL. REVISÃO. ALIMENTOS. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. Em tese, o nascimento de um novo filho pode servir para reduzir os alimentos. Contudo, é preciso haver provas suficientes de que o alimentante não reúne condições para arcar com o pensionamento sem prejuízo do sustento dessa outra criança. No caso, os alimentos correspondem a, aproximadamente, 25% dos rendimentos paternos, percentual este que se mostra adequado às suas possibilidades. Nesse passo, não há motivos para se proceder à redução dos alimentos. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70047546643, Oitava Câmara. (TJ-RS - AC: 70047546643 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 29/03/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2012).
Razões para o aumento do valor da pensão alimentícia:
· Criança que passa a frequentar escola;
· Adolescente que ingressou em curso técnico ou faculdade;
· Problemas de saúde – como uma criança que passa a ter necessidades especiais.
Assim como ocorre para a redução do valor, é necessário que o alimentando comprove que suas necessidades atuais aumentaram e o valor anteriormente fixado não é suficiente para arcar com suas despesas.
Frise-se que essas são apenas algumas hipóteses abordadas, podendo haver outras a depender do seu caso concreto.
Por fim é importante que, mesmo quando haja consentimento entre os genitores em reduzir/aumentar o valor da pensão, que tal acordo seja regularizado no Poder Judiciário para evitar futuras cobranças excessivas de pensão e/ou poder executar quando o acordo não for cumprido.
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